REGULAMENTO GERAL

 REGULAMENTO GERAL

  ASSOCIAÇAO DE DESPORTO PARA TODOS
ADETOCO – CAMINHEIROS DE COIMBRA


CAPITULO I
Denominação, Constituição, Sede e Âmbito

Art. - 1) Em conformidade com o que se vai estipular em Assembleia Geral de sócios, conforme convocatória, ficam estabelecidas as normas que constituem, a partir da data de aprovação, o Regulamento Geral da Associação de Desporto Para Todos de Coimbra, (ADETOCO – CAMINHEIROS DE COIMBRA).

Art. - 2) A ADETOCO passa a ter o seu símbolo/emblema/logótipo como se indica abaixo. Incorpora o que tinha sido definido em 1984 aquando da sua constituição, o acrónimo ADETOCO e as palavras CAMINHEIROS DE COIMBRA.

Art. - 3) A ADETOCO, constituída em 1984, tem o seu corpo social formado pelos sócios e poderá em qualquer momento vir a ter ao seu serviço trabalhadores. Como bens possui os que constam no inventário de 2016 e os que, posteriormente, adquiriu ou venha a adquirir.

Art. - 4) A ADETOCO tem a sua sede no Estádio Cidade de Coimbra – 3º Piso Sala 14 – 3030-320 COIMBRA, podendo a Direção, em qualquer momento, alterar a sede desde que se mantenha no concelho de Coimbra.

Art. - 5) A ADETOCO é uma associação desportiva com intervenção na área recreativa e cultural e tem a sua duração por tempo ilimitado.

Art. - 6) A ADETOCO tem por fins criar, promover, apoiar e divulgar atividades desportivas e de recreação, tempos livres e lazer que visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e colaborar com outros organismos na concretização dos objetivos expressos.

Art. - 7) Para a concretização dos objetivos, a ADETOCO poderá desenvolver ou apoiar atividades, promover conferências, palestras, elaborar documentação, boletins e outros desde que se relacionem, essencialmente, com o desporto e os outros fins a que se propõe.


CAPITULO I I
Sócios, seus Deveres e Direitos

Art. - 8) Podem ser sócios da ADETOCO todos os indivíduos maiores de 18 anos que respeitem os fins definidos pela Associação.

Art. - 9) Há uma verba de quotização mínima anual aprovada em Assembleia Geral de sócios, independente de uma joia inicial.

1. A quota é liquidada durante os meses de janeiro, fevereiro e março do ano a que diz respeito ou aquando da inscrição de novo sócio.

2. A emissão da quota anual será efetuada até ao dia 15 de janeiro do ano respetivo, sendo enviada ao sócio pelos meios habituais de contacto, correio eletrónico, de preferência.

3. O pagamento da quota deverá ser efetuado, preferencialmente, por transferência bancária, e o respetivo recibo de pagamento será enviado ao sócio por correio eletrónico, se possível.

4. A joia será liquidada aquando da inscrição do novo sócio, preferencialmente, por transferência bancária.

Art. - 10) Para cada sócio será constituído um seguro anual de acidentes de acordo com a legislação vigente até ao máximo de idade que se conseguir na(s) seguradora(s). Neste momento a idade máxima é de 75 anos pelo que todos os sócios com idade superior a esta não têm seguro; eventuais despesas decorrentes de quaisquer acidentes serão suportadas pelo próprio. O seguro vigora no ano civil, de janeiro a dezembro, e para os novos sócios desde o dia de aprovação da inscrição até ao dia 31 de dezembro desse ano.

1.   O valor do seguro será cobrado juntamente com a quota do ano respetivo ou aquando da inscrição do novo sócio.

# Único. É obrigação de todos os sócios conhecer o Regulamento da ADETOCO, não podendo vir a ser pedidas responsabilidades à Associação por eventuais danos resultantes do seu incumprimento.

Art. - 11) A admissão de novo sócio é feita por proposta apresentada por qualquer sócio que esteja no pleno uso dos seus direitos, competindo a sua aprovação à Direção e sendo feita por maioria de votos. Também pode ser efetuada por autoproposta ficando, igualmente, dependente dos mesmos moldes de aprovação.

# Único. No caso de recusa de admissão de novo sócio, o proponente pode apresentar recurso que será apreciado e decidido em Assembleia Geral.

Art. - 12) A partir do momento da aprovação da proposta de admissão de sócio, este tem o prazo de um mês para liquidação da joia (se existir), da quota anual e do seguro. Além disso, contrai para com a ADETOCO os seguintes deveres:

- Pagar as quotas conforme o estipulado pela Assembleia Geral dos sócios.

- Respeitar os órgãos legalmente constituídos, da Associação, bem como todos os sócios e pessoal ao serviço da mesma.

- Assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que for convocado.

- Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Direção e da Assembleia Geral dos sócios.

- Atuar sempre de maneira a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Associação.

- Comunicar à Direção, no prazo de 15 dias, a mudança de residência ou qualquer outro contacto.

Art. - 13) Às Assembleias Gerais só podem assistir, votar e serem votados os sócios em pleno gozo de direitos.

Art. - 14) Perdem, automaticamente, a qualidade de sócios da Associação:

I - Os que, sem motivo justificável, não liquidem as suas dívidas nos prazos estipulados.

 2 - Os que tenham sido punidos com pena de expulsão.

Art. - 15) Os sócios que tenham sido excluídos conforme o referido no ponto 1 do artigo anterior, podem, por pedido escrito dirigido à Direção, serem reintegrados. Serão penalizados com o pagamento de uma nova joia em duplicado e, ainda, com o pagamento das quotas e seguro em atraso.


CAPITULO I I I
Do Regime Disciplinar

Art. - 16) Em consequência do cometimento de qualquer infração os sócios poderão sofrer as penas de:

a) Repreensão registada.

b) Suspensão preventiva ou temporária.

c) Expulsão.

1 - A repreensão registada é da competência da Direção, exclusivamente.

2 - Os castigos são aplicáveis sempre que o sócio, pelo seu comportamento, cause prejuízo voluntário à Associação e/ou aos sócios.

3 - Todos os castigos serão registados no livro de atas da Direção, tendo esta a obrigação de comunicar ao sócio, no prazo máximo de 30 dias e por carta registada, a pena aplicada. 4 - A eventual readmissão do sócio expulso só será concedida se este, por carta registada dirigida à Direção, a solicitar. A Direção, depois de exarado o seu parecer na ata da reunião posterior à receção da carta, obrigatoriamente, apresentará na Assembleia Geral seguinte a esta reunião, o processo do sócio em causa. A readmissão do sócio pela Assembleia Geral só será efetiva se for votada por, pelo menos, 51% dos sócios presentes.


CAPITULO I V
Da Assembleia Geral

Art. - 17) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo por excelência, nela residindo a autonomia e soberania da Associação.

1) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

2) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no mês de março de cada ano para a aprovação do Orçamento e do Plano de Atividades, a aprovação do Relatório de Contas do ano anterior e, ainda, de dois em dois anos, para a eleição dos Corpos Sociais

Art. - 18) Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse geral dos associados e da Associação.

b) Eleger os Corpos Sociais.

c) Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas, o Orçamento e o Plano de Atividades bem como o parecer do Conselho Fiscal.

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.

e) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da Associação ou entre estes e os sócios, podendo indicar comissões de inquérito para instrução dos processos de modo a habilitar a Assembleia a deliberar.

f) Apreciar o pedido de demissão dos Corpos Sociais.

g) Apreciar os recursos de penas disciplinares aplicadas aos sócios, ou de não aprovação de admissão de novos sócios.

h) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

i) Apreciar e votar o Regulamento da Associação bem como das suas alterações.

Art. - 19) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entender necessário.

b) A solicitação da Direção

c) A requerimento de, pelo menos, 20% dos sócios em pleno uso de direitos.

1º- O pedido de convocação da Assembleia Geral, devidamente fundamentado, deverá ser dirigido por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dele constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.

2º- O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia no prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias após a receção do pedido.

3º- Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral reconhecer urgência no pedido deverá convocar a Assembleia para reunião até 8 dias depois do solicitado.

Art. - 20) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou pelo Secretário no impedimento deste, através de anúncio convocatório afixado em local próprio (sede da Associação) e, também, através dos meios usualmente utilizados.

Art. - 21) As reuniões da Assembleia Geral terão início à hora marcada na convocatória, com a presença do mínimo de 50% de sócios em pleno gozo dos seus direitos e com qualquer número de sócios passada que seja meia hora da hora marcada.

# Único - A Assembleia Geral requerida pelos sócios só funcionará se, na hora marcada, estiverem presentes 2/3 dos sócios requerentes, havendo uma chamada para o efeito.

Art. - 22) As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. - 23) A Assembleia Geral poderá deliberar que as votações, nessa Assembleia, sejam feitas por sufrágio direto e escrutínio secreto.

Art. - 24) Quarenta e oito horas antes de cada Assembleia Geral a Direção enviará à Mesa da Assembleia Geral uma lista com o nome e número de sócios que estejam no uso dos seus direitos a fim de esta poder confirmar e identificar os sócios sempre que entender.



CAPITULO V
Dos Corpos Sociais 

Art. - 25) Os Corpos Sociais da ADETOCO são:

1 - MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

2 - DIREÇÃO

3 - CONSELHO FISCAL


1 - MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. - 26) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários e um membro Suplente.

1) Compete ao Presidente da Mesa

a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e rubricar todo o expediente da mesma.

b) Assinar os Termos de Abertura e Encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas.

c) Dar posse aos Corpos Sociais e assinar os respetivos autos.

d) Chamar à efetividade os substitutos eleitos para ocupar os cargos que vaguem nos Corpos Sociais.

e) Assumir as funções da Direção, no caso de demissão coletiva desta, até novas eleições.

f) Encerrar a Assembleia Geral, sempre que esta não possua condições de segurança para a realização da mesma, determinando de imediato o dia e hora do seu recomeço.

g) O Presidente da Mesa será substituído, nas suas faltas e impedimento, por um dos Secretários.

2) O Presidente da Mesa pode assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.

3) Compete aos Secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os anúncios convocatórios para cada Assembleia Geral.

b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral.

c) Redigir as atas.

d) Informar os sócios acerca das deliberações da Assembleia Geral.

4) Os Secretários podem assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.



2 – DIREÇÃO

Art. - 27) A Direção da Associação é o órgão executivo da mesma.

Art. - 28) A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, dois Vogais e dois Suplentes.

Art. - 29) Compete à Direção:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.

b) Gerir toda a atividade do Associação, tendo em vista a prossecução das finalidades descritas no Art. 6.

c) Elaborar até ao dia 31 de outubro o Plano de Atividades e o Orçamento, respeitantes ao ano seguinte, para aprovação.

d) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação fazendo publicar, trimestralmente, um mapa resumo dessa escrituração.

e) Elaborar até ao dia 20 de fevereiro o Relatório de Contas do ano findo e, depois do parecer do Conselho Fiscal, afixá-lo oito dias antes da Assembleia Geral destinada à sua discussão e aprovação.

f) Admitir ou rejeitar as propostas de admissão de novos sócios, e dar conhecimento ao proponente, ou ao sócio proponente, da resolução tomada.

g) Incentivar a participação dos sócios na vida da Associação e atendê-los sempre que estes o solicitem.

h) Zelar pelo bom funcionamento e disciplina da Associação e em todas as atividades em que a mesma esteja inserida, aplicando sanções aos sócios com base no Regulamento.

i) Representar a Associação, tanto interna como externamente.

j) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocação da Assembleia, sempre que julgue necessário.

l) Nomear as comissões dirigentes dos Departamentos, que julgue de interesse criar, para uma melhoria de condições a oferecer aos sócios.

Art. - 30) A Direção elabora o inventário de todos os bens da Associação, sendo o mesmo conferido todos os anos; faz, igualmente, a relação dos objetos obsoletos. Estes procedimentos deverão ser aprovados pelo Conselho Fiscal.

# Único - A Direção cessante entrega à Direção eleita a relação do material existente, confirmada pelo Conselho Fiscal


3 - CONSELHO FISCAL

Art. - 31) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Suplente.

Art. - 32) Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da Associação.

b) Dar parecer, até ao dia 15 de novembro, sobre o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano imediato.

c) Dar parecer, até ao dia 28 de fevereiro, sobre o Relatório de Contas referente ao ano anterior.

# Único: O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões de Direção, sem direito a voto.



CAPÍTULO V I
Dos Fundos

Art. - 33) Os Fundos da Associação constituem-se pelas seguintes receitas:

a) Produto das quotas e joias.

b) Produto de subsídios ou de donativos quer de particulares, sócios ou não, de entidades oficiais e autarquias, campanhas de fundos com objetivos específicos, publicidade de patrocinadores de provas desportivas, e outros.

c) Fica definido que o valor da quota anual é de 10,00 € (dez euros). Este valor só poderá ser alterado em Assembleia Geral de sócios em que, expressamente, conste o pedido de alteração do valor da quota.

d) O valor da joia é de 10,00 € (dez euros) sendo que, por deliberação da Direção, esta pode ser, ou não, cobrada. Esta deliberação tem que indicar o período em que vigora e tem de constar na ata da Direção em que foi votada. Mesmo que a joia não esteja a ser cobrada, será considerado o seu valor para a aplicação do Art. 15).

# Único - A ADETOCO goza de autonomia administrativa.


CAPITULO V I I
Das Caminhadas

Art. - 34) Sendo, neste momento, a principal atividade da ADETOCO deve-se ter em atenção os seguintes pontos:

1 – Nas caminhadas podem participar não sócios que serão inscritos por um sócio na 1ª vez, podendo a partir daí o não sócio inscrever-se ele mesmo.

2 – A Direção não considerará a inscrição do não sócio se este tiver 75 anos ou mais, a não ser que ele apresente um seguro em seu nome equivalente ao que existe para os sócios ou que entregue, no ato da inscrição, declaração em que prescinde de qualquer seguro e que, caso tenha um acidente na caminhada, não pedirá nenhuma responsabilidade à ADETOCO.

3 – O não sócio tem incluído no valor que paga, o seguro de acidentes para essa caminhada. Este seguro tem as mesmas garantias que as de um sócio.

4 – O prazo de inscrição na caminhada é o mencionado no respetivo boletim, e termina às 22H00 do dia indicado.

5 – Quando for necessário, por se ultrapassar a capacidade máxima do autocarro ou outro fator devidamente justificado, a lista dos inscritos será ordenada colocando em primeiro lugar os sócios em pleno uso de direitos e que se tenham inscrito até ao dia e hora indicados e por ordem de inscrição. A seguir serão colocados os não sócios devidamente inscritos até ao prazo indicado no boletim da caminhada que serão, igualmente, ordenados por ordem de inscrição.

6 – Após a data limite indicada, a inscrição de sócios, ou não sócios, para a caminhada é possível se houver lugares no autocarro e será efetuada à medida das inscrições, não havendo ordenação.

7 – Os sócios e não sócios podem, sem qualquer penalização, cancelar a inscrição na caminhada desde que o façam até às 12H00 do dia imediatamente anterior à realização da mesma.

8 – A falta à caminhada, sem a comunicação prévia, obrigará o sócio, ou não sócio, a pagar o valor considerado para essa caminhada. Este valor será adicionado ao que terá que pagar na próxima caminhada em que participe.

9 – A apresentação da justificação a que se refere o ponto anterior terá, no limite, que ser feita até à hora de partida do autocarro e terá que ser feita sempre de forma escrita e dirigida a um dos elementos da Direção.

10 – Na reunião seguinte, a Direção decidirá se deve, ou não, validar a justificação apresentada.. A decisão terá que ser registada em ata e comunicada ao apresentante.

11 – A inscrição nas caminhadas deve ser feita pelos meios indicados no respetivo boletim: correio eletrónico, SMS ou chamada telefónica.


CAPITULO V I I I
Dissolução da Associação

Art. - 35) A dissolução da ADETOCO só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a sua deliberação válida se for alcançada pela maioria de 3/4 dos votos dos sócios em pleno gozo de direitos.

Art. - 36) No caso de dissolução as dívidas existentes nessa data devem ser pagas, ou assegurado o seu posterior pagamento, dando-se ao património remanescente o destino que a Assembleia Geral determinar.


CAPITULO I X
Das Eleições

Art. - 37) A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, conforme o expresso no Art. 13.

Art. - 38) A organização do processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia Geral que nomeadamente deve:

a) Marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 30 dias.

b) Convocar a Assembleia Geral para o efeito.

c) Organizar os cadernos eleitorais.

d) Receber as listas dos candidatos até quinze dias antes da data das eleições.

e) Classificar as listas por ordem alfabética como:

A, B e assim por diante.

afixando-as em local apropriado, bem visível, para informação dos sócios. f ) Elaborar as Iistas de voto.

g) Qualquer irregularidade verificada nos cadernos eleitorais deve ser comunicada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de cinco dias, após a sua afixação, devendo a Mesa decidir nas quarenta e oito horas seguintes, sendo anotadas, nos cadernos eleitorais, as decisões tomadas.

Art. - 39) As candidaturas far-se-ão do seguinte modo:

a) Os sócios, em pleno gozo de direitos, são livres de se poderem organizar em listas, para concorrerem aos Corpos Sociais, devendo fazer acompanhar a respetiva lista de um programa de ação. A lista será subscrita por um grupo de vinte assinaturas de sócios, em pleno gozo de direitos, que será entregue nos prazos legais ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

b) As listas e os subscritores deverão estar identificados pelos nomes e números de sócio.

c) As listas deverão discriminar o cargo a ocupar, nos Corpos Sociais, por cada um dos candidatos.

Art. - 40) O apuramento dos resultados será como segue:

a) Após o encerramento da Assembleia Eleitoral contar-se-ão os votos introduzidos na urna, bem como as descargas feitas nas respetivas listas eleitorais, confirmando-se .a coincidência dos valores.

b) Considerar-se-á eleita a lista mais votada.

c) Em caso de empate será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral nos quinze dias seguintes.

Art. - 41) A resolução dos casos não previstos ou das dúvidas suscitadas na aplicação deste capítulo, serão da competência exclusiva da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.


CAPÍTULO X
Disposições Gerais

Art. - 42) A ADETOCO poderá filiar-se em todas as organizações que, pelo seu caracter e âmbito, possam garantir a prossecução dos seus objetivos.

Art. - 43) Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de associação e pela Lei Geral.

Art. - 44) O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação em Assembleia Geral.

Art. - 45) O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para justificar eventuais incumprimentos das normas nele contidas.


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